Processo 0004950-29.2025.8.16.0075
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004950-29.2025.8.16.0075 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra M.M., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 3 de agosto de 2025, por volta das 10:20 horas, na residência situada na Rua Auxencio Felix do Bonfim, 435, Vila Santa Terezinha, no município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado M. M., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu a sua esposa S. M. A. M. desferindo-lhe socos na cabeça e no nariz, além de esganá-la (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.5, Boletim de Ocorrência nº 2025/972279 – mov. 1.4, depoimento do policial condutor do denunciado no dia do flagrante – mov. 1.8 e declaração da vítima – mov. 1.12).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu na disposição do artigo 21, § 2º do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. A denúncia foi oferecida na data de 12/09/2025 (mov.38) e recebida na data de 17/09/2025 (mov.49), tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído não arguindo preliminares (mov.65). O feito foi saneado em 08/10/2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.67). Durante a instrução probatória, em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2026, foi inquirida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e procedido o interrogatório do acusado (movs.95.2/95.4). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas, encerrou-se a instrução (mov.96). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória para condenar o acusado nas sanções do artigo 21, § 2º do Decreto Lei n.º 3.688/1941 (mov.96). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu, por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pelo reconhecimento da mínima ofensividade da conduta (mov.101). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada. Portanto, presentes os…
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