Processo 0004950-68.2007.4.01.3807

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004950-68.2007.4.01.3807
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004950-68.2007.4.01.3807/MG EXECUTADO : MARIA GERALDA TEREZINHA PRATES ADVOGADO(A) : LEANDRO TADEU PRATES DE FREITAS (OAB MG091804) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de avaliação/reavalição do(s) bem(ns) penhorado(s) - evento 179, PET1 . Cumprida a diligência,  vista às partes pelo prazo sucessivo de 48 horas, a iniciar-se pela Exequente. 1. D esigne-se data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). 2. Nomeio os leiloeiros oficiais Sra. THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, devidamente inscrita na JUCEMG sob nº 629, e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, igualmente inscrito na JUCEMG sob nº 992, com endereço na Rua Padres Oblato, nº 84, Vila Cruz, CEP 37701-500, Poços de Caldas/MG, telefone (35) 3714-3368, e-mail  thais@leiloesjudiciais.com.br .. 3. A alienação será preferencialmente eletrônica, admitindo-se a modalidade simultânea quando for permitido aos interessados oferecer lances no espaço eletrônico e presencial, em endereço indicado no edital, conforme disposto na precitada   RESOLUÇÃO TRF1/PRESI 8/2021. 4.   Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, nos termos do parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981/32. 5.  Expeça-se edital de leilão na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. 6. Intimem-se o(a) executado(a ) e o (a) exequente, bem como eventual terceiro, nos termos do art. 889 do CPC . 7.  Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891 do CPC.) 8. Nos processos em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) figure como EXEQUENTE, será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 60 (sessenta) vezes, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 79/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  ou em ato interno posterior que vier a substituí-la, observado, porém, que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela mensal, ficando limitada a quantidade de parcelas até que seja atingido este piso, nos moldes do § 11, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pelo art. 34, da Lei n.º 10.522/02). Nos processos em que o Exequente seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, será igualmente admitido o parcelamento nas mesma condições acima elencadas, nos moldes do § 2º, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). Para as demais hipóteses, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, é admitida a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, desde que apresentada por escrito e antes do início da hasta pública. A proposta deverá observar os seguintes requisitos legais, de entrada mínima de 25% do valor do lance, a ser depositada de imediato; o saldo remanescente poderá ser pago em até 30 parcelas mensais, devidamente corrigidas; a proposta deverá estar garantida por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, ou por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel; a proposta será submetida à apreciação do juízo, podendo ser aceita ou rejeitada, conforme o interesse da execução e a conveniência da parte credora. 9. A primeira prestação será depositada em conta Judicial na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum, no ato da arrematação, tal qual nos parcelamentos administrativos, em conformidade com o art. 34, da Lei n.º 10.522/02  c/c § 4º, do…

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