Processo 0004951-19.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004951-19.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0004951-19.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RENATA COSTA RANGEL DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por meio da qual busca a parte autora, RENATA COSTA RANGEL, que o demandado BANCO BRADESCO S/A proceda à adequação da data de vencimento das parcelas oriundas de renegociação contratual para o dia 29 de cada mês, abstendo-se de realizar cobranças em data diversa, bem como seja condenado à restituição de valores alegadamente pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou renegociação de dívida junto ao banco requerido, com pactuação de 60 parcelas, tendo a primeira vencimento em 29/12/2025 e as subsequentes em igual dia dos meses posteriores. Sustenta que, apesar disso, o banco passou a lançar/cobrar parcelas com vencimento em data diversa, especialmente no dia 10, gerando cobrança antecipada, desequilíbrio financeiro e abalo extrapatrimonial. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 232434877, determinando-se ao réu a retificação da data de vencimento das parcelas para o dia 29 de cada mês e a abstenção de cobranças em data diversa. Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminares de litispendência, em razão da existência do processo nº 0003407-93.2026.8.17.8201, e de ausência de interesse de agir, por inexistência de prévia pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram suas manifestações, nada mais requerendo, razão pela qual foi encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora o réu mencione a existência de outra demanda envolvendo a parte autora, não demonstrou, de modo suficiente, a tríplice identidade exigida pela legislação processual. A mera referência a outro processo, desacompanhada de prova segura de coincidência integral entre partes, pedidos e causa de pedir, não autoriza a extinção do feito. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência expressamente apresentada pelo banco em contestação evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. No caso concreto, os documentos acostados indicam que a renegociação firmada entre as partes previa vencimento da primeira parcela em 29/12/2025, com as demais parcelas em…

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