Processo 0004952-16.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004952-16.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004952-16.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004952-16.2019.8.27.2722/TO APELANTE : JOSE DA CRUZ SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE DA CRUZ SOUSA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos saques não reconhecidos, incorreta remuneração, ausência de correta aplicação de juros e correção monetária e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado em sede de apelação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2.  Caso . A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o…

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