Processo 0004952-69.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004952-69.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004952-69.2025.4.05.0000 APELANTE: P. L. L. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: LUANA DOS SANTOS LUCIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. MENOR IMPÚBERE. EPILEPSIA. CID G40. DIAGNÓSTICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. FREQUÊNCIA ESCOLAR SEM QUEIXAS DIGNAS DE NOTA. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FUNCIONAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA INSUFICIENTE, POR SI SÓ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ALCANÇADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, ao fundamento de ausência de comprovação do requisito deficiência/impedimento de longo prazo. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993, em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e hipossuficiência do grupo familiar. A documentação médica apresentada comprova o diagnóstico de epilepsia, CID G40, e a necessidade de acompanhamento/tratamento, mas não demonstra, de forma suficiente, limitação funcional relevante, déficit cognitivo, comprometimento escolar, necessidade de educação especial, dependência permanente de terceiros ou restrição social concreta apta a caracterizar impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial registrou que o menor apresenta marcha normal, comportamento cooperativo, humor estável, discurso compatível com a faixa etária, contato verbal, visual e tátil preservados, além de ausência de sinais de convulsão recente. Concluiu expressamente: "Sem impedimentos" e "Não há incapacidade atual". A avaliação funcional apontou preservação da autonomia nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, socialização e vida comunitária. Em quesito específico sobre a integração do menor, o perito informou que a parte autora frequenta unidade de ensino, "sem queixas escolares dignas de nota". O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo desprovimento da apelação, destacando que a perícia judicial reconheceu o diagnóstico de epilepsia, mas concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de impedimento de longo prazo, bem como pela preservação da autonomia funcional do menor. A vulnerabilidade econômica, ainda que reconhecida pelo estudo social, não basta, isoladamente, para a concessão do BPC/LOAS, por se tratar de benefício que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelação improvida. AR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004952-69.2025.4.05.0000 APELANTE: P. L. L. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: LUANA DOS SANTOS LUCIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por P. L. L. D.…

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