Processo 0004953-47.2025.8.17.2470

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004953-47.2025.8.17.2470
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004953-47.2025.8.17.2470 IMPETRANTE: MARCIO LINS CAVALCANTI IMPETRADO(A): DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO SENTENÇA MÁRCIO LINS CAVALCANTI, qualificado nos autos e advogando em causa própria, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao Diretor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro/PE, visando à readequação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a imóvel adquirido mediante procedimento de venda direta junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Em sua peça de ingresso, o impetrante narra que adquiriu o imóvel situado na Rua Projetada A, s/n, Lote 12, Quadra 01, do Loteamento Privê Campo Grande, em Lagoa do Carro/PE, em 26 de agosto de 2025. A aquisição ocorreu por meio de disputa pública promovida pela instituição financeira, pelo valor total de R$ 34.836,94, conforme demonstra o instrumento particular de compra e venda acostado aos autos. Sustenta que, ao solicitar a guia para pagamento do tributo, a municipalidade ignorou o valor efetivo da transação e procedeu à avaliação unilateral do bem no montante de R$ 97.500,00, fazendo incidir a alíquota de 2% sobre este último valor. Argumenta que a conduta administrativa resultou na emissão de um boleto de ITBI no valor de R$ 1.950,00, quantia que reputa excessiva e dissociada da realidade do negócio jurídico. Segundo o impetrante, o imposto deveria ser calculado com base no valor da arrematação, o que resultaria em uma exação de R$ 696,73. Invoca a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.113, alegando que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo de forma unilateral. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, diante da recusa da fazenda municipal em adotar a jurisprudência pacificada sobre o tema. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, a proposta de venda online e o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) indicando a discrepância entre o valor da operação e o valor avaliado pelo fisco (ID 225321469). O pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo. Na ocasião, fundamentou-se a decisão na ausência de demonstração imediata do perigo da demora, bem como na necessidade de análise mais aprofundada dos documentos (ID 226147407). O impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, e apresentou emenda à inicial para identificar especificamente a autoridade coatora como sendo o servidor Samuel José Bezerra, Diretor de Tributação do Município de Lagoa do Carro, anexando também seus documentos de identificação profissional (ID 225783560). Devidamente notificada, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria Municipal, prestou informações. Em sua defesa, o Município de Lagoa do Carro sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que o lançamento tributário observa os parâmetros da legislação local e critérios técnicos de avaliação fiscal. Alegou que o Tema 1.113 do STJ não instituiu uma presunção absoluta, mantendo-se a competência do ente…

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