Processo 0004954-16.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004954-16.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004954-16.2024.8.17.2810 AUTOR(A): GIRLENE MARIA DA SILVA, WILLIAMS PETER JONNHSON SILVA RÉU: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER, HOSPITAL DA MULHER DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231727401, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA movida por GIRLENE MARIA DA SILVA e WILLIAMS PETER JOHNSON SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, em razão de suposta falha na prestação de serviço público de saúde ocorrida no Hospital da Mulher do Recife. O Município do Recife, em sede de contestação, arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sustentando que, por se tratar de demanda movida contra o ente municipal vizinho, o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica de direito público ré, qual seja, a Comarca do Recife. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos gravita em torno da definição da competência territorial para o processamento de ação indenizatória movida contra o ente municipal diverso daquele onde se situa a sede do juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso III, alínea "a", estabelece que o foro competente para as causas em que seja ré a pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede. No caso em tela, o réu é o Município do Recife, cuja sede administrativa e jurídica localiza-se na capital do Estado. Embora o artigo 52, parágrafo único, do CPC, preveja que as causas propostas contra o Estado ou o Distrito Federal possam ser ajuizadas no foro de domicílio do autor, tal prerrogativa de "foro ambulatorial" ou concorrente não se estende aos Municípios. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a regra de competência das ações movidas contra os Municípios é a do lugar da sede da referida pessoa jurídica, não se aplicando, por analogia, a regra destinada aos Estados-membros. Ademais, os fatos narrados na petição inicial (atendimento médico e óbito) ocorreram no Hospital da Mulher do Recife, situado geograficamente nos limites territoriais do Município réu, reforçando a competência daquele foro para a instrução probatória. Nesse diapasão, tratando-se de competência que, embora territorial, possui natureza funcional e absoluta no âmbito das varas de fazenda pública quando envolvem entes municipais distintos, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe para evitar nulidades futuras. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência arguida pelo Réu e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para processar e julgar a presente demanda. Em observância ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Recife-PE, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito"…

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