Processo 0004955-16.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004955-16.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A DESTINATÁRIO(S): INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457381386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004955-16.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004955-16.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004955-16.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973, diante da perda de objeto. A sentença também não condenou a parte em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o mérito não chegou a ser julgado. Em suas razões recursais, a apelante aduz que restaram demonstradas nos autos as fraudes cometidas pela empresa e o dano ao erário. Sustenta que a decisão merece reforma, pois, ainda que tenha havido o desembaraço das mercadorias por força de tutela antecipada, a atuação da fiscalização aduaneira foi legítima, visando a proteção da concorrência e o combate ao crime organizado. Argumenta, ainda, que a pena de perdimento é aplicável em casos de falsificação de documentos e que tal penalidade converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro quando a mercadoria é consumida. Por fim, pugna pela condenação da autora em honorários advocatícios no percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que a ação não tem por objeto discutir o subfaturamento, mas sim a ilegalidade da retenção alfandegária para investigação do valor aduaneiro. Afirma que o subfaturamento enseja aplicação de multa e não a pena de perdimento ou retenção de mercadoria, conforme entendimento sumulado do STF e precedentes deste Tribunal. Requer, assim, o desprovimento do apelo para manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004955-16.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, em virtude da liberação das mercadorias (chapas de aço) objeto da DI nº 07/1177369-0 por força de provimento liminar. A apelante sustenta que a sentença deveria ter avançado sobre o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral, validando a retenção administrativa…
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