Processo 0004955-30.2025.8.04.3100

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004955-30.2025.8.04.3100
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Boca do Acre - Inquéritos Policiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

61 DipAutor

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face dos acusados Antonio Marcos de Oliveira Silva e Maria José Laurentino Sales, imputando-lhes os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento de pena decorrente do envolvimento de criança (mov. 39.1). Foi determinada a notificação pessoal dos denunciados para a apresentação de resposta por escrito (mov. 42.1). O réu Antonio Marcos de Oliveira Silva foi devidamente localizado e citado de forma pessoal no dia 19 de fevereiro de 2026. Naquela oportunidade, o acusado manifestou que já contava com defensor constituído para patrocinar sua representação técnica no processo. Por outro lado, em relação à acusada Maria José Laurentino Sales, procedeu-se à notificação por meio de publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizada em 17 de fevereiro de 2026. Contudo, certificou-se nos autos o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da referida ré ou de seu patrono cadastrado. Ademais, o Ministério Público formulou pedido para a decretação de prisão preventiva em desfavor da ré Maria José Laurentino Sales, sustentando a presença de reiteração delitiva e descumprimento voluntário de medidas restritivas fixadas anteriormente (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos para decisão. Este o breve relatório. Decido. 2. Regularização da Representação Processual e Ampla Defesa No que concerne ao pleito do Ministério Público de decretação de prisão preventiva da denunciada Maria José Laurentino Sales (mov. 37.1), verifica-se que a pretensão não reúne as condições necessárias para o seu deferimento. O órgão ministerial sustenta a necessidade da custódia cautelar em razão do descumprimento das medidas cautelares fixadas no processo anterior nº 0600365-58.2025.8.04.3100 e da gravidade concreta decorrente de utilizar a própria residência como ponto de venda de entorpecentes na presença de filha menor. No entanto, as premissas fáticas invocadas já foram objeto de profunda cognição judicial no processo incidental nº 0000003-71.2026.8.04.3100, no qual o juízo plantonista indeferiu o mesmo requerimento de custódia cautelar em 03 de janeiro de 2026. O artigo 312, § 2º, do CPP estabelece expressamente a exigência de motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos para a decretação da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, observa-se que não sobrevieram fatos novos ou elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a segregação extrema, inexistindo o perigo decorrente do estado de liberdade exigido por lei. O Ministério Público aponta que a denunciada supostamente violou a vedação de contato ao ser flagrada com o corréu Antonio Marcos de Oliveira Silva, porém o flagrante do dia 30 de dezembro de 2025 foi judicialmente relaxado em virtude de ilegalidade decorrente de invasão de domicílio sem…

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