Processo 0004956-49.2014.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0004956-49.2014.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO GABRIEL ISAAC CPF: não informado e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc… JOÃO GABRIEL ISAAC, posteriormente substituído por seu ESPÓLIO representado por MARCO ANTÔNIO GABRIEL , ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG . Alegou o autor ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida no imóvel situado na Rua Dr. Geraldo Vomero, nº 160, em Guaxupé/MG . Aduziu que, em janeiro de 2014, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 724,00, montante que considerou exorbitante e totalmente destoante de sua média histórica de consumo, especialmente por residirem apenas duas pessoas no local e o imóvel não possuir equipamentos de alto consumo, como piscinas . Questionou também a legalidade da cobrança da taxa de esgoto, fixada em 50% do valor do consumo de água, sob o argumento de que o serviço de tratamento nunca teria sido efetivamente prestado na localidade . Requereu a concessão de tutela antecipada para impedir o corte do fornecimento, a declaração de inexistência do débito excedente à média, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova . A medida liminar foi inicialmente deferida, proibindo a concessionária de suspender o abastecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa diária. Diante de notícias de descumprimento da ordem judicial, a multa foi elevada e foi autorizado o uso de força policial para garantir o restabelecimento do serviço. Contudo, em fase posterior do processo, a requerida demonstrou que o débito acumulado pelo autor e seus sucessores ultrapassava a quantia de R$ 17.000,00, alegando que a decisão liminar estava servindo de escudo para a inadimplência contumaz. Diante desse cenário e do longo tempo transcorrido, a tutela antecipada foi revogada em 14 de junho de 2023. A COPASA MG apresentou contestação defendendo a regularidade de seus procedimentos. Sustentou que as faturas refletem o consumo real registrado pelo hidrômetro e que o autor teria se equivocado ao juntar faturas de dois imóveis distintos, um residencial e outro comercial. Quanto à tarifa de esgoto, defendeu a legalidade da cobrança com base na prestação dos serviços de coleta e transporte, independentemente do tratamento final, citando amparo no Decreto Estadual nº 44.884/2008 e na Lei Federal nº 11.445/2007. Alegou, por fim, que o autor é devedor contumaz e que a interrupção do serviço é permitida por lei em casos de inadimplemento. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original, JOÃO GABRIEL ISAAC, ocorrido em 13 de abril de 2021 . Após as diligências necessárias, o polo ativo foi regularizado com a habilitação do seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante MARCO ANTÔNIO GABRIEL . Na fase de instrução, o juízo saneou o feito e fixou como ponto controvertido a existência de falha na medição do consumo . Foi determinada a realização de perícia técnica no hidrômetro do imóvel para verificar possíveis avarias . No entanto, após…
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