Processo 0004957-19.2022.8.16.0045
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004957-19.2022.8.16.0045 Processo: 0004957-19.2022.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.861,00 Autor(s): TEREZINHA BORGES PADILHA Réu(s): SHEILA RODRIGUES SANCHES Vistos. 1. Defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 2. Em caso de bloqueio positivo, deve a parte exequente, em 5 (cinco) dias. juntar aos autos (através de certidão) uma estimativa prévia acerca do valor dos veículos (“Tabela FIPE”), nos termos do art. 871 do CPC. 3. Em seguida, intime-se a parte executada (através de advogado se tiver constituído nos autos ou pessoalmente por AR) para tomar ciência da penhora e da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s). No mesmo prazo deve a parte exequente: a) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia, b) manifestar interesse na remoção do(s) bem(ns) e no exercício dos deveres de depositária, indicando o responsável (qualificação completa). 4. Com as informações (itens 2 e 3, acima), expeça-se mandado de avaliação (a ser realizada por oficial de justiça). Nesse mesmo mandado de intimação da penhora, deve constar a ordem para que a parte executada apresente imediatamente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente para avaliação. Se constatado que o(s) bem(ns) não se encontra(m), no momento da intimação, na posse da parte executada, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentá-lo(s) em Juízo para avaliação, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado. Além disso, caso não apresentar os bens apara serem avaliados no prazo indicado, a parte executada ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada bem que não for apresentado. O valor da multa diária global fica limitado, por ora, a R$ 4.000,00. Em caso de recalcitrância no cumprimento o valor diário será aumentado. A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o(s) veículo(s) estiver(em) alienado(s) fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do(s) bem(ns); o oficial, à vista da documentação do(s) veículo(s), certificará e indicará o nome do(s) credor(es) fiduciário(s). 4.1. Se na consulta ao RENAJUD restar identificado que o(s) bem(ns) possuí(em) alguma espécie de restrição (alienação fiduciária), deve ser efetivada a penhora pelo referido sistema, sendo, após, lavrado termo explicativo em cartório ressalvando que a constrição é efetuada sobre os direitos da parte executada. Em seguida, deve ser expedida intimação para a instituição financeira (credor fiduciário), informando sobre a penhora. 4.2. Em a parte exequente manifestando interesse em figurar como fiel depositária (item 3, acima), intime-se a parte executada para apresentar o(s) bem(ns) penhorado(s), em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para ser(em)…
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