Processo 0004957-49.2024.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004957-49.2024.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0004957-49.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Maus Tratos Data da Infração:   23/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLAUDECIR ESKUDLARECK CLEITON LUIS DE MOURA           S E N T E N Ç A           I. RELATÓRIO    CLEITON LUIS DE MOURA, inscrito no RG n° 10.204.449-1 SESP/PR, portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, auxiliar de produção, nascido em 24.11.1991, com 32 (trinta e dois) anos na época dos fatos, filho de Lindalva Stanquevicz Eskudlareck e Jorge Luis de Moura, telefone (42) 9936-9105, residente e domiciliado na Rua Francisco Fernandes Luiz, n. 825, Bairro São Joaquim em União da Vitória/PR, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §1°-A, da Lei n. 9.605/98 c/c art. 5º, incisos VIII, IX, XI e XII da Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n. 1.236/2018, consoante o seguinte fato:           Na data de 23.05.2024 (sábado), por volta das 13h45min, em imóvel situado na Rua Francisco Fernandes Luiz, n. 825, Bairro São Joaquim em União da Vitória/PR, o investigado CLEITON LUIS DE MOURA com consciência e vontade, praticou maus-tratos contra animais domésticos, mais especificamente dois cães da raça pitbul, os quais eram mantidos em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, sem acesso adequado à alimentação, sendo que o cão macho foi encontrado preso em uma corrente curta e em estado caquético – conforme imagens e relatório técnico.    O réu foi preso em flagrante delito no dia 23 de maio de 2024 (mov. 1.4).  O auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão (mov. 13.1). Expediu-se alvará de soltura (mov. 12.1).  A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2025 (mov. 42.1).   O réu foi citado (mov. 76) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr. Hugo Zaqueo Zamarrenho), na qual não alegou preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 79.1).    Durante a instrução processual, as testemunhas Alessandra Ritzmann Dalpra (170.3) e Bruno Vinicius Bugenski (mov. 170.4) foram ouvidas. As partes desistiram da oitiva da testemunha Michel Edivan Farias (mov. 171.1).  Não houve diligências complementares e encerrou-se a instrução processual.     Em alegações finais apresentadas à seq. 170.2,  o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime de maus-tratos a animais, ao argumento de que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela avaliação técnica realizada pela médica veterinária que esteve no local, a qual, com base nos documentos constantes do processo e em sua análise profissional, atestou a situação de maus-tratos dos animais. Destacou que a prova técnica foi corroborada pelo depoimento do policial militar ouvido em Juízo, que confirmou as circunstâncias verificadas no local. Quanto à autoria, afirmou inexistirem dúvidas de que a conduta delitiva deve ser atribuída ao acusado. Teceu, no mais, considerações acerca da dosimetria da pena e pugnou pela fixação do regime inicial aberto. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento da reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00, por se tratar de crime praticado contra bem…

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