Processo 0004957-58.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004957-58.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Reporto-me, inicialmente, à manifestação de mov. 21.1. Assim, advirto que a convicção judicial é formulada por meio do exame das provas apresentadas em Juízo. O campo fático somente se ilustra por meio daquilo que é informado ao Magistrado, razão pela qual o art. 370 do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz determinará as provas necessárias ao Julgamento do Mérito, seja por requerimento das Partes ou mesmo de ofício, podendo ainda indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, por não configurar cerceamento de defesa. Deste modo, INDEFIRO a expedição de Mandado de Constatação, visto que precluso o momento processual para o referido pedido, considerando a avançada tramitação processual, inclusive, estando os Autos aptos para Julgamento. Neste sentido é a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS JÁ EXAMINADAS E QUE NÃO FORAM SUFICIENTES. PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2642851 SP 2024/0161292-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na colhida de depoimento pessoal, tendo em vista já estar suficientemente clara a versão dos fatos delineados tanto na Inicial quanto na Contestação, não havendo acréscimo útil à lide a eventual ocorrência de Audiência de Instrução de Julgamento. INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofícios, considerando que desincumbir-se de tais ônus é atribuição da Parte contra a qual o fato é imputado e em relação a qual a alegação é capaz de resultar em prejuízo, obedecida a distribuição do ônus probatório estipulada pelo art. 373, do CPC. Ademais, os documentos acostados aos Autos são bastantes à elucidação da causa. Por derradeiro, analisando detidamente os presentes Autos, vejo ser dispensável a dilação probatória, que não traria maior acréscimo aos elementos dos Autos, já robustos de provas, que são suficientes para dirimir a Lide, pois permitem saber com segurança as circunstâncias em que realizado o negócio jurídico que se visa anular nos presentes Autos. Diante disto, APLICO o Julgamento Antecipado (art. 355, I, do CPC), devendo os Autos voltarem conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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