Processo 0004957-76.2026.8.16.0013
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004957-76.2026.8.16.0013 Trata-se de pedido de concessão de tutela inibitória ajuizada por Marina dos Santos em face de Petrobrás S/A sob o fundamento, em resumo, de que fez parte do quadro societário da empresa “Agrupa Cultura Ltda.”. Antes de sua saída da sociedade, desenvolveu o projeto “Sonho de Uma Noite de Verão”, o qual foi escolhido pela parte ré, para receber valores a serem empregados em sua produção. Todavia, após a dissolução parcial da sociedade, a autora e a sócia remanescente divergem quanto aos direitos autorais do projeto. Foi requerida notificação judicial para que a ré tomasse conhecimento da questão, e não efetivasse a contratação da empresa mencionada, em relação ao projeto em comento. Alegou que, por falta de resposta naquele procedimento, realizou o presente pleito, a fim de proibir que seja celebrado o negócio jurídico narrado. Juntou documentos. Decido. A petição inicial não pode ser recebida, tampouco emendada. De início, não se vê interesse de agir da parte autora, na medida em que justificou o ajuizamento desta demanda, por conta da ausência de resposta da ré, no pedido de Notificação Judicial, que tramita perante a 6ª Vara Cível deste Foro Central (autos nº 0007110-21.2026.8.16.0001). Todavia, não há previsão legal de oferecimento de qualquer resposta pelo notificado, no procedimento mencionado. Isto porque apenas se informa a “outrem sobre assunto juridicamente relevante”, para lhes dar ciência de seu propósito” (art. 726, CPC). Além disso, após a notificação sequer se aguarda qualquer manifestação do notificado, dando-se por encerrado o procedimento e com a entrega dos autos ao notificante (o que acabou em desuso, em virtude do processo eletrônico). Desta forma, se a intenção da parte autora é apenas de a de cientificar o réu, de que há divergências em relação aos direitos autorais do projeto escolhido em processo de seleção, a notificação já atingiu tal desiderato. Logo, não se vislumbra a necessidade do presente feito. Acrescente-se, ainda, que se ainda não há decisão judicial que tenha reconhecido a parte autora como exclusiva detentora dos direitos autorais sobre o projeto, não há que se falar em ilicitude a ser praticado pelo réu. E, assim, a tutela inibitória não se mostra como adequada para buscar a pretensão de impedimento de utilização do projeto por quem não detém seus direitos. Afere-se, por fim, que a pretensão de impedir a utilização do projeto deve se voltar em face da própria pessoa que se encontra, em tese, indevidamente postando-se como sua autora. Não há, de qualquer modo, pretensão em face da empresa ré, porque, repita-se, a autora ainda não foi reconhecida como única detentora dos direitos autorais do mencionado projeto. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, pela ausência do interesse de agir, em ambas as modalidades: adequação e necessidade. Custas pela parte autora. P. R. I. Curitiba, 30 de abril de 2026. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.