Processo 0004958-87.2026.8.16.0069
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0004958-87.2026.8.16.0069 I. Trata-se de prisão em flagrante de WISLEY MONDESTIN, autuado pela suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos no artigo 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006. O respectivo auto de prisão em flagrante já foi devidamente homologado por este Juízo, conforme decisão proferida no mov. 14.1. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e requereu diligências para esclarecer os antecedentes criminais do autuado (mov. 10.1), o que foi cumprido no mov. 12.1. Após, o Ministério Público pugnou expressamente pela sua conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima (mov. 13.1). Superada a análise da legalidade da prisão, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. O Ministério Público se manifestou pela decretação da preventiva (mov. 13.1). Da prisão preventiva Com efeito, dispõe art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Ainda, aduz o artigo 313 do mesmo código que a prisão preventiva somente será admitida: “I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transita em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher,…
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