Processo 0004959-53.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos n. 0004959- 53.2024.8.16.0001 de ação regressiva de ressarcimento em que é autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, inicialmente qualificada, ajuizou demanda regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também inicialmente qualificada, sustentando, em síntese, ter indenizado seus segurados (Nair Limberger Thomas, Vilmar Bergmann, Andrieli de Oliveira Kchesinski, Bones Arcanjo, Lucas Radaelli, Criado Fisio Academia LTDA e Solange Herr dos Santos) por força dos contratos de seguro mantidos (apólices n. 3354543733618, 6040001898214, 3355058768014, 3355010265918, 6040002018814, 3355009710518 e 3355046681314) sub-rogando-se nos direitos e ações que competiriam aos segurados contra o autor do dano. Argumenta que os sinistros ocorreram nos dias 04/06/2020, 26/11/2023, 02/11/2023, 27/10/2023, 09/12/2023, 20/11/2023 e 23/11/2023 em razão de descargas elétricas, surto de energia, sobrecarga, e sobretensão de energia na rede de fornecimento da demandada, ocasionando danos aos equipamentos elétricos dos segurados, já ressarcidos. Salienta que os laudos técnicos apresentados são conclusivos acerca da origem do dano, tendo disponibilizado aos segurados os valores decorrentes dos seguros no montante total de R$ 17.430,14, razão pela qual busca o devido ressarcimento. Defende a incidência da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º, do Constituição Federal, e seu dever de indenização ante a demonstração do nexo causal entre o vício do serviço e os danos causados. Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova.Pugnou, ao final, pela procedência do pedido exordial, com a condenação da requerida na indenização dos valores arcados, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.25). 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa em relação aos segurados Nair Limberger Thomas, Bones Arcanjo e Criado Fisio Academia Ltda, ausência de cobertura securitária da segurada Andrieli de Oliveira Kchesinski e a prescrição trienal referente ao segurado Nair Limberger Thomas. No mérito, asseverou, em suma: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova; (b) a ausência de responsabilidade objetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva por se tratar de suposta conduta omissiva; (c) a inexistência de nexo causal, alegando ausência de registros de picos de energia para alguns segurados e a ocorrência de força maior (eventos climáticos) para outros; (d) que sua responsabilidade limita-se ao ponto de entrega, sendo dos usuários a conservação das instalações internas; (e) a culpa concorrente dos segurados pelo dever de mitigar o próprio dano e proteger suas unidades; e (f) que os documentos técnicos são unilaterais, produzidos sem sua participação e, em alguns casos, por profissionais sem registro no CREA. Impugnou, ainda, o montante indenizatório pretendido e o termo inicial dos juros moratórios, defendendo que fluam a partir da citação. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 30.2 a 30.44). 3. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1).4. Em decisão de mov. 39.1, foi…
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