Processo 0004959-72.2026.8.16.0069

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004959-72.2026.8.16.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº 0004959-72.2026.8.16.0069 I. Por meio do ofício à mov. 1.1, a Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de JOÃO VITOR DOS SANTOS GIMENES no dia 03 de maio de 2026, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, CTB), dirigir veículo sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano (art. 309, CTB) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006).  A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00, a qual não foi recolhida (mov. 1.21). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, mas sugeriu a isenção da fiança com base no artigo 350 do Código de Processo Penal, argumentando hipossuficiência econômica do autuado (mov. 12.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual HOMOLOGO o presente flagrante. III. Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. E, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Pois bem. No caso concreto, a análise da Certidão de Antecedentes Infracionais (mov. 10.1) revela um histórico de extrema gravidade, com registros de atos análogos a homicídio qualificado (fato de 31/01/2026), tráfico de drogas e porte de arma, evidenciando, em tese, a periculosidade do agente. Contudo, no que tange aos requisitos da prisão preventiva, verifico a existência de óbice legal intransponível.  O autuado é tecnicamente primário na esfera criminal. Os crimes imputados (arts. 306 e 309 do CTB) possuem penas máximas que, somadas, totalizam 04 (quatro) anos. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal exige que o crime doloso tenha pena máxima superior a 04 anos para autorizar a custódia cautelar de réus primários. Assim, por força de lei, a liberdade provisória com cautelares é o caminho impositivo, pois as medidas do art. 319 do CPP revelam-se mais adequadas para conter o risco de reiteração demonstrado pelo histórico do agente.  No tocante à fiança, acompanho parecer ministerial pela isenção (mov. 12.1), afastando o valor anteriormente fixado. A despeito dos parâmetros objetivos para arbitramento da fiança desenhados no art. 325 do Código de Processo Penal, a simples incapacidade econômica não justifica a manutenção da segregação cautelar do indiciado. Assim, tendo em conta que o flagranteado não possui recursos financeiros suficientes ao seu adimplemento e que não se…

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