Processo 0004960-32.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004960-32.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004960-32.2024.8.17.2710 AUTOR(A): ERNANDES CESARIO DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ERNANDES CESARIO DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 184668987), ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. O primeiro, de nº 22-846276684/20, implicaria o pagamento de 84 parcelas de R$ 23,12, com início em setembro de 2020. O segundo, de nº 22-873298766/22, preveria o pagamento de 84 parcelas de R$ 151,31, com início em junho de 2022. Sustenta que não solicitou os referidos empréstimos e que os descontos, incidentes sobre sua única e módica fonte de renda, têm lhe causado graves prejuízos materiais e abalo moral. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a ocorrência de prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte do banco. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade de ambos os contratos, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 184668988 a 184668997). O pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado de imediato, determinando-se a citação do réu. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 200619759), acompanhada de documentos (IDs 200619773 a 200622250). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do BANCO CETELEM S.A., e arguiu a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio digital, com confirmação via biometria facial (selfie). Alegou que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados nas contas de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED anexados. Sustentou a ausência de ato ilícito, de vício de consentimento e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar ou de repetir valores. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor pleiteado a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 210155563), refutando os argumentos da defesa, reiterando a negativa de contratação, ressaltando sua condição de pessoa idosa e vulnerável, e afirmando que a simples apresentação de telas sistêmicas e transferências não comprovam a manifestação de vontade. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 215831236), tanto a parte ré (ID 218160528) quanto a parte autora (ID 218287478) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADO.DECIDO. Das Questões Processuais e Preliminares Da Sucessão Processual A instituição…

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