Processo 0004960-51.2012.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004960-51.2012.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004960-51.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004960-51.2012.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : TOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG132294) ADVOGADO(A) : MARCELO VASCONCELOS FELICE (OAB MG059878) ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Top Indústria e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, salário-maternidade, férias gozadas e terço constitucional de férias. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e dos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente. 3. Interpostas apelações pelas partes e submetida a causa à remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado em 13/03/2015, negou provimento aos recursos e à remessa necessária. Posteriormente, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para o exercício do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para adequação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e aos efeitos da modulação posteriormente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de retratação é cabível diante da divergência entre o acórdão anteriormente proferido pelo TRF da 1ª Região e a orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. 6. O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. 7. Nos embargos de declaração julgados no Tema 985, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc ao acórdão de mérito a partir da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020. 8. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 à orientação vinculante estabelecida pelo STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária…

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