Processo 0004961-42.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004961-42.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n.0004961-42.2026.8.16.0069 Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível / Práticas Abusivas/ Extravio de bagagem Polo Ativo (s):ELIZIA DA COSTA DE ANDRADE Polo Passivo(s):TAM LINHAS AÉREAS S/A Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira VISTOS. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZIA DA COSTA DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relata a autora que contratou serviços de transporte aéreo para viagem internacional com destino a Orlando (EUA). Todavia, ao desembarcar no destino final em 20/03/2026, constatou o extravio temporário de sua bagagem, a qual somente foi entregue quatro dias depois, em 24/03/2026, e com avarias (zíper danificado). Requer a restituição em dobro dos valores despendidos com itens de primeira necessidade e indenização por danos morais. O pedido é parcialmente procedente Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros, incide o entendimento fixado pelo SupremoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), que estabeleceu a prevalência das normas das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC no que diz respeito aos danos materiais. A responsabilidade da companhia aérea transportadora é objetiva, tanto pelo Código Civil (artigo 734) quanto pela Convenção de Montreal (artigo 19), devendo responder pelos danos decorrentes do atraso e avaria na entrega da bagagem despachada, salvo motivo de força maior, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05- 2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) No caso dos autos, o…

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