Processo 0004961-44.2022.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0004961-44.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIANA MARIA ZUCOLLOTTO Advogado do(a) REU: FABIANO DOS SANTOS ARAUJO - ES10717 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JULIANA MARIA ZUCOLLOTTO, devidamente qualificada nos autos, denunciada pela prática do delito de injúria racial, tipificado à época no artigo 140, § 3º, do CPB, sendo a peça acusatória aditada, posteriormente, para imputar o delito de racismo, com violação de deveres inerentes à sua profissão de professora universitária, nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, c/c artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, conforme se vê no aditamento à denúncia de fls. 227/232 dos autos físicos (PDF de digitalização contido no id 72184576). A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, onde consta às fls. 63/66 o Relatório Final com o indiciamento da acusada pelo delito tipificado no artigo 140, § 3º, do CPB. Narra a denúncia que no dia 22 de junho de 2022, por volta das 10h30min, na sede da Faculdade FAESA, situada na Avenida Vitória, nº 2220, bairro Ilha de Monte Belo, em Vitória/ES, a ré teria proferido ofensas contra CAROLINA BITTENCOURT DE BARROS em razão da raça e da cor da vítima durante a aula que ministrava naquela instituição de ensino superior. A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 92/93 da digitalização do ID 72184576. Às fls. 83, o Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à denúncia para incluir na acusação a circunstância prevista no artigo 141, III, do CPB, visto que a injúria racial teria sido praticada na presença de várias pessoas. A vítima habilitou-se no processo mediante outorga de procuração à advogada constituída, conforme se vê às fls. 79/80 dos autos físicos (PDF de digitalização contido no id 72184576), ingressando, às fls. 88, como assistente de acusação. A decisão de fls. 90 dos autos físicos (pag. 115 do PDF de digitalização contido no id 72184576) recebeu o aditamento objetivo à denúncia, determinando a citação da ré. A ré foi pessoalmente citada, conforme atesta a certidão de fls, 92 dos autos físicos (pag. 117 do PDF contido no id 72184576), sendo, posteriormente citada sobre o teor do aditamento às fls. 97 dos autos. A decisão de fls. 99 dos autos físicos deferiu a habilitação da vítima como assistente de acusação. A ré apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual às fls. 101/104 dos autos físicos (pag. 131-136 do PDF de id 72184576). Posteriormente, a acusada constituiu advogado, conforme se vê às fls. 104/105, apresentando Resposta à Acusação às fls. 108/112 dos autos físicos (página 141/145 do PDF de id 72184576). Sobre a peça defensiva a assistente de acusação manifestou-se às fls. 120/126 (pag. 154/160 do id 72184576). O Ministério Público Estadual manifestou-se em réplica às fls. 133/134 dos autos físicos (pag. 169-171 do PDF de id 72184576). A decisão proferida às fls. 136/137 dos autos físicos rejeitou o pedido de absolvição sumária e designou Audiência de Instrução e Julgamento. No ato instrutório foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, conforme…
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