Processo 0004961-48.2018.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004961-48.2018.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004961-48.2018.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004961-48.2018.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSÉ AUGUSTO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS nas demandas que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a lei o impõe ou quando a eficácia da decisão depende da presença de todos os sujeitos da relação jurídica, o que não ocorre quando a controvérsia se limita à validade do contrato firmado com a instituição financeira. 4. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, restringe-se à operacionalização dos descontos autorizados, sendo eventual responsabilização apenas subsidiária e condicionada à demonstração de falha na fiscalização. 5. Inexistindo alegação de conduta ilícita atribuída ao INSS, mostra-se desnecessária sua inclusão no polo passivo, não havendo deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. A extinção do feito por incompetência absoluta, sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, configura  error in procedendo , impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS nas ações que discutem a validade de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausente imputação de conduta ilícita à autarquia. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas, não havendo deslocamento automático de competência para a Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados:   CPC, arts. 114 e 485, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório, oportunização de eventual emenda à inicial e apreciação da demanda nos limites propostos pela parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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