Processo 0004961-67.2023.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004961-67.2023.8.17.2640 APELANTE: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA APELADO(A): GUILHERME BRANCO WANDERLEY CAVALCANTI, LUCIANA CAVALCANTE VIEIRA BRANCO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004961-67.2023.8.17.2640 APELANTES: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA APELADOS: GUILHERME BRANCO WANDERLEY CAVALCANTI e LUCIANA CAVALCANTE VIEIRA BRANCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, também referida nas peças como SV VIAGENS LTDA/Submarino Viagens, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME BRANCO WANDERLEY CAVALCANTI e LUCIANA CAVALCANTE VIEIRA BRANCO. Na origem, os autores alegaram que, em 27/06/2021, adquiriram duas passagens aéreas para Portugal, no valor total de R$ 6.217,23, com viagem prevista para o período de 28/12/2021 a 07/01/2022. Sustentaram que, em razão da pandemia e dos protocolos vigentes em Portugal, requereram a remarcação do voo ou a disponibilização de crédito. Posteriormente, ao tentarem utilizar o crédito para viagem em abril de 2023, foram informados de que a viagem somente poderia ocorrer até 16/11/2022, sem que lhes fosse disponibilizada opção efetiva de reembolso. A sentença de ID 61423459 julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.217,23 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, reconhecendo a falha na prestação do serviço, especialmente diante das informações contraditórias prestadas pela ré quanto ao prazo de utilização do crédito. Em suas razões recursais de ID 61423465, a apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da contratação, sem ingerência sobre a execução do transporte aéreo. No mérito, afirma que observou a legislação emergencial editada durante a pandemia, especialmente as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização extrapatrimonial. O preparo foi juntado nos IDs 61423467 e 61423468. Contrarrazões apresentadas pelos apelados no ID 61423472, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentam que a controvérsia não decorre de falha operacional exclusiva da companhia aérea, mas de conduta própria da apelante, que centralizou a contratação, a gestão do crédito e o atendimento pós-venda, prestando informações contraditórias e impedindo a fruição do crédito disponibilizado. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004961-67.2023.8.17.2640 APELANTES: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA APELADOS: GUILHERME BRANCO WANDERLEY CAVALCANTI e LUCIANA CAVALCANTE VIEIRA BRANCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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