Processo 0004962-27.2013.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0004962-27.2013.8.14.0008 AUTOR: SILVIO CLAUDINO MENDES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA, LUIZ OTAVIO NUNES DA ROCHA REU: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA, MAJONAV NAVEGACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, materiais e morais, ajuizada por SÍLVIO CLAUDINO MENDES DA SILVA, LUIZ OTÁVIO NUNES DA ROCHA e FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA em face de MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 11 de outubro de 2012, por volta das 20h, na Rodovia PA-483, nas proximidades do acesso ao complexo industrial Albrás-Alunorte, em Barcarena/PA. Narram os autores que, ao trafegarem pela referida rodovia, seus veículos perderam estabilidade e sofreram sucessivos abalroamentos em razão da presença de material sólido — descrito na inicial como minério do tipo "calcário" ou "coke" — espalhado sobre a pista por uma extensão aproximada de 250 (duzentos e cinquenta) metros. Relatam que populares presentes no local comentaram que o material teria se desprendido da caçamba de um caminhão basculante de cor branca, placa JVR-5357, e que testemunha ocular (Antônio Botelho da Silva) teria presenciado a manobra arriscada do referido veículo. Aduzem que consulta ao DETRAN/PA revelou tratar-se de veículo de aluguel, sem, contudo, identificar seu proprietário, condutor ou eventual vínculo com as rés. Discorrem sobre o risco inerente à atividade minerária e defendem a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando a existência de solidariedade entre a empresa contratante do transporte (Votorantim) e a transportadora (Majonav). Descrevem os danos materiais individualmente sofridos por cada autor — decorrentes de reparos, perda total, locação de veículo substituto e serviço de guincho —, totalizando R$ 109.830,36 (cento e nove mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), além de dano moral estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 409.830,36 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos). Instruem a inicial com boletins de ocorrência de acidente de trânsito, boletim de ocorrência policial, laudo pericial n.º 115/2012 do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", fotografias, declaração de testemunha, notas fiscais, orçamentos e contrato particular de locação de veículo, protestando pela produção de prova testemunhal. Decisão inicial no id. 55264039 - Pág. 5, designando audiência de conciliação, na qual compareceram os autores e a ré Majonav, que apresentou contestação escrita. A ré Votorantim, conquanto regularmente citada e intimada, não compareceu, tendo sido decretada sua revelia, convertido o rito para o ordinário e concedido aos autores o prazo de dez dias para manifestação sobre a contestação apresentada. Em sua contestação, a Majonav arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide ao proprietário do caminhão placa JVR-5357, sob o argumento de que a responsabilidade pela condução do veículo seria personalíssima e de que, na eventualidade de condenação, teria direito de regresso. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos, de seus valores, do nexo de causalidade e de culpa, afirmando que o veículo apontado pelos próprios autores não lhe pertence, não trabalha a seu serviço e não estava,…
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