Processo 0004962-27.2026.8.16.0069
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0004962-27.2026.8.16.0069 I. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WISLEY MONDESTIN (mov. 1.1). O requerente sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando princípios como a presunção de inocência e a proporcionalidade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando que a prisão foi decretada na presente data e que não houve qualquer alteração fática no contexto após a referida decisão (mov. 7.1). É o relatório. Decido. II. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi convertida de sua prisão em flagrante por este Juízo na presente data (03/05/2026), nos autos principais nº 0004958-87.2026.8.16.0069, após análise fundamentada dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. O regime de plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de dano irreparável, possuindo vedações expressas quanto à rediscussão de temas já decididos. Neste sentido, a Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 14, estabelece de forma peremptória: “No plantão judiciário é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame” (grifei). No caso em tela, observa-se que a pretensão defensiva constitui mera tentativa de reexame da decisão de mov. 14.1 dos autos principais (nº 0004958-87.2026.8.16.0069), proferida por este Juízo na presente data (03/05/2026), sem a demonstração de qualquer fato novo ou urgência que justifique a excepcionalíssima atuação do plantão judiciário. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 14 da Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Paraná, NÃO CONHEÇO do pedido de revogação de prisão preventiva em sede de plantão judiciário, por tratar-se de reiteração de matéria já apreciada por este Juízo no plantão vigente. Determino a remessa dos presentes autos ao Juízo natural para apreciação em expediente ordinário, caso assim entenda a defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
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