Processo 0004962-35.2024.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0004962-35.2024.8.27.2706/TO IMPETRANTE : LÍDER COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por LÍDER COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em razão de ato perpetrado pelo DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO TOCANTINS – Araguaína . Em resumo, narra a petição inicial que: i) a impetrante é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de materiais elétricos; ii) em 06/02/2024, os sócios representantes da pessoa jurídica protocolaram pedido de inscrição estadual, por meio do sistema Simplifica Tocantins; iii) requereu ao Estado do Tocantins, via plataforma Simplifica, que fosse desenvolvida a anotação no Boletim de Informações Cadastrais – BIC, contudo, foi surpreendida pela a exigência de juntada de certidão de débitos tributários negativos dos sócios; iv) a impetrante como os sócios possuem débitos junto à SEFAZ/TO, o que impede a emissão da CND, dificultando a autora de realizar a alteração de quaisquer dados cadastrais perante a base de dados de suas informações cadastrais ou até mesmo requerer a sua inscrição estadual; v) que o ato é ilegal e abusivo, haja a vista que a impetrante está vedada de desenvolver seus ofícios. Ao final, requereu a procedência dos pedidos contidos na exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos (anexos ao evento 1). Conforme conteúdo do evento 11, foi deferido o provimento liminar pleiteado. A autoridade acoimada coatora prestou informações acompanhadas de documentos, noticiando que a inscrição estadual da impetrante está ativo, tendo iniciado suas atividades em 03/04/2024 (evento 24). Em ato contínuo, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou manifestação pugnando pela denegação da segurança pleiteada (evento 26). Instado, o representante do órgão ministerial opinou pelo deferimento da ordem (evento 31). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, constitui-se o mandado de segurança em uma ação civil constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Pretendeu a impetrante, em 29/02/2024, em resumo, que a autoridade apontada como coatora permita a conclusão do requerimento do pedido de inscrição estadual, por meio da plataforma Simplifica, sem a exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos fiscais da empresa ou dos sócios. Quando da apreciação do pedido liminar proferi decisão para suspender a exigência de Certidões Negativas de Débitos da empresa e sócios como condição para anotação no Boletim de Informações Cadastrais – BIC ( vide decisão do evento 11 ). Como é sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV, erigiu a título de Fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei , nos termos do parágrafo único do artigo 170 da Carta Magna. Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 547, firmou o entendimento de que não é lícito à autoridade pública proibir que o contribuinte em débito exerça suas…
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