Processo 0004963-35.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004963-35.2025.8.27.2722/TO AUTOR : ELKE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANDARA PINTO PEREIRA (OAB TO012906) RÉU : MB SAUDE, EDUCACAO & SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (OAB GO049210) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Danos Morais ajuizada por ELKE VIEIRA DA SILVA em face de MB SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGUROS LTDA . A parte Autora aduz, em suma, que formalizou a contratação dos serviços da Ré, mas, após solicitar o cancelamento, continuou a sofrer descontos indevidos em seu cartão de crédito, sem que a empresa promovesse o estorno prometido. Requer a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A empresa Ré apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito por carência de ação ante a ausência de interesse de agir. No mérito, reconheceu expressamente a ocorrência de falhas administrativas e sistêmicas na comunicação com a operadora de cartão de crédito para a efetivação do estorno das parcelas. Pugnou pelo reconhecimento da retenção do valor referente ao brinde entregue no ato da contratação. Em sede de impugnação à contestação (réplica), a Autora reiterou os pedidos iniciais, ressaltando o descaso da requerida na via administrativa. Dispensado o relatório pormenorizado, em estrita observância ao que preceitua o artigo 38, caput , da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação jurídica e à decisão do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte requerida suscita, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a parte Autora não aguardou a conclusão da via administrativa para a devolução dos valores após o processamento do cancelamento e não buscou solucionar a questão extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exaurimento ou esgotamento da via administrativa não é condição imposta por lei para o ingresso e processamento da ação judicial no âmbito cível/consumerista. Ademais, a própria confissão da ré de que ocorreu falha no repasse e finalização do estorno evidencia a resistência à pretensão e a clara necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela consumidora. REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia estabelecida nos autos deve ser dirimida à luz das normas de ordem pública e interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), haja vista que as partes se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidora e fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Da Rescisão Contratual, da Restituição do Indébito e da Retenção do Brinde O cerne do litígio reside na falha da prestação do serviço no momento do processamento da rescisão contratual e na análise dos valores a serem retidos e restituídos à consumidora. Da detida análise do acervo documental carreado aos autos, constata-se como fato incontroverso que a contratação dos serviços ocorreu na data de 03/11/2024, e que o pedido formal de cancelamento por parte da Autora foi realizado logo em seguida, em 22/11/2024. A própria empresa requerida, em sua peça defensiva, age com lealdade processual ao confessar e reconhecer que houve, de fato, um problema operacional…
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