Processo 0004963-41.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004963-41.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004963-41.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: DANIELLE DI CAVALCANTI SOUSA CRUZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DANIELLE DI CAVALCANTI SOUSA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é credor da ré na importância de R$ 124.504,33 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos), decorrente da utilização e inadimplemento do Liberação de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). Informa que, apesar do crédito disponibilizado, a ré não honrou com as contraprestações devidas, incorrendo em mora. Sustentou a legalidade da cobrança com base no contrato e nos artigos do Código Civil. Requereu a parte autora a citação do réu e a procedência da ação para declarar a existência da obrigação de pagar a quantia de R$ 124.504,33, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.504,33. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 198617957). Foi proferido despacho ordenando a citação (ID 199865535). A ré apresentou Contestação (ID 201967893), sustentando, em síntese, a ausência do instrumento contratual, a insuficiência dos documentos que instruem a inicial e a impossibilidade de aferição da regularidade dos encargos cobrados, destacando, inclusive, que no documento de ID 197615397 o próprio banco informa que “Trata-se de um contrato liberado nas mídias, não possuímos a via física”. O autor apresentou Réplica (ID 203449603), rechaçando os argumentos de mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas e juros, e a desnecessidade de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 209656077), enquanto a parte ré reiterou o pedido de apresentação do contrato e de realização de perícia contábil (ID 209481974). Sobreveio a decisão de ID 221111377, que indeferiu os requerimentos formulados na fase instrutória, consignando que a suficiência do acervo probatório seria apreciada por ocasião da sentença. Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré após a intimação da decisão acima referida (ID 228328934). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O ponto central da controvérsia reside na existência e validade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança, bem como na comprovação da evolução da dívida. O Banco Autor ajuizou a presente ação visando o recebimento de R$ 124.504,33, débito oriundo…

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