Processo 0004963-53.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004963-53.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004963-53.2021.8.27.2729/TO APELANTE : ODETE VILARINS DA ROCHA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO : RUTE VILARINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : ABGAIL VILARINS DA ROCHA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : ARLENE VILARINHO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : GILDENE VILARINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : MIRELLE VILARINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : VASTIR VILARINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : WESLEY VILARINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM DECISÃO I – RELATÓRIO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Registre-se que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. II - DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b" e "c", do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se integralmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob o rito dos recursos repetitivos. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu especial relevo ao sistema de precedentes judiciais, estabelecendo modelo destinado a assegurar uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme dispõem os arts. 926, 927 e 928 do diploma processual. Nesse contexto, a competência atribuída ao Relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil não representa mitigação do princípio da colegialidade, mas instrumento voltado à concretização do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a solução célere de recursos cuja controvérsia jurídica já tenha sido definitivamente uniformizada pelos Tribunais Superiores. A atuação monocrática, nessas hipóteses, prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, evitando a reiterada submissão ao órgão colegiado de questões cuja solução jurídica já se encontra vinculada por precedente obrigatório. No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente…

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