Processo 0004964-05.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0004964-05.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA LUCIA ANDRADE DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente a seguro não contratado, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora, beneficiária de aposentadoria, alegou descontos indevidos sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, totalizando R$ 111,62 (cento e onze reais e sessenta e dois centavos), sem contratação ou autorização prévia, requerendo, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Insurge-se exclusivamente contra a improcedência desse pleito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se descontos indevidos de reduzida expressão econômica realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais demonstram inconformismo específico com os fundamentos da sentença e apresentam relação lógica com a decisão recorrida. 5. Embora a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar constitua ato ilícito apto a ensejar a restituição dos valores cobrados, o reconhecimento do dano moral não decorre automaticamente da ilegalidade da cobrança, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, os descontos limitaram-se a três parcelas de R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos), totalizando R$ 111,62 (cento e onze reais e sessenta e dois centavos), sem prova de comprometimento da subsistência da autora, privação de necessidades básicas, restrições financeiras relevantes ou circunstância excepcional capaz de evidenciar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante. 7. A mera ocorrência de descontos indevidos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, configura transtorno inerente às relações de consumo e não caracteriza dano moral indenizável, em consonância com a orientação predominante da Câmara Julgadora. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre os valores objeto da restituição do indébito, a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo…
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