Processo 0004964-13.2021.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimem-se novamente o Município de Teresópolis para recolher sua cota parte dos honorários periciais (½), nos termos da decisão de fls. 2597-2599, sob pena de sequestro da verba necessária à realização da perícia médica nos autos. Fls. 3465-3469. Trata-se de pedido de habilitação, como terceira interessada, formulado pela empresa responsável pela prestação dos serviços de home care. A intervenção pretendida exige interesse jurídico direto na lide, o que não se verifica no caso. A requerente ostenta interesse meramente patrimonial, relacionado ao recebimento de valores pelos serviços prestados, o que não autoriza sua intervenção no feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção. A presente demanda tem por objeto a prestação de serviços de home care, discutindo-se a aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante as diretrizes fixadas pelo referido tema, verifica-se que o entendimento inicialmente consolidado vem sendo objeto de reexame no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em precedentes recentes, esta Corte tem afastado a incidência do mencionado tema em hipóteses análogas à dos autos, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar como expressão concreta do direito fundamental à saúde. Nesse cenário, à luz da evolução jurisprudencial e da orientação mais recente desta Corte, a aplicação automática e irrestrita do Tema 1033 revela-se inadequada, tendo em vista a reorientação jurisprudencial que passou a afastar sua incidência em hipóteses como a dos autos. Com efeito, a especificidade da demanda, aliada à natureza do serviço de home care, que, em determinadas circunstâncias, configura verdadeira continuidade do tratamento hospitalar, impõe a adoção de análise casuística e individualizada, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, insculpidos na Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar o Tema 1033 ao presente caso, adotando o entendimento mais recente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de home care Tutela indeferida. Decisão proferida por este Relator deferindo a tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 008106-70.2025.8.19.0000. Inércia dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial. Decisão que determinou o sequestro do valor de R$139.349,17, para custeio do período de três meses do tratamento médico domiciliar. Irresignação do ente estadual quanto a impossibilidade orçamentária e aplicação do Tema 1033 do STF. Inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, na medida em que deve incidir apenas quando a determinação judicial se dirigir diretamente ao prestador de serviço particular de saúde. Sequestro de verba pública para realização de tratamento médico. Aplicabilidade do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 84. Súmula 178 do TJRJ. Preponderância do direito à vida. Providência excepcional que se justifica, diante da resistência dos entes públicos no cumprimento do comando judicial. Incidência do artigo 536, § 1º do CPC. Desprovimento do recurso (Agravo de Instrumento nº 0000274-51.2026.8.19.0000, Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 31/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO…
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