Processo 0004964-90.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004964-90.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004964-90.2025.8.27.2731/TO AUTOR : JUVENIL FERREIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : THAINARA SILVA SANTOS (OAB TO012106) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Juvenil Ferreira de Rezende-ME ajuizou ação de restituição de valor e indeniação por dano moral com pedido liminar  em face de Banco Bradesco S.A., já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 11 (onze) horas, houve o bloqueio do seu acesso à sua conta bancária empresarial, junto à agência 1554, conta n.º 0216224, CNPJ 01.343.870/0001-26, utilizada como principal instrumento da sua gestão financeira. O acesso somente foi restabelecido às 15 (quinze) horas do mesmo dia, quando se constatou a subtração indevida do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), transferido via PIX para Thaislane Nascimento Silva, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, às 14 (quatorze) horas e 38 (trinta e oito) minutos. Aduziu que nenhum funcionário, gestor ou representante da empresa realizou ou autorizou a transação, destacando que a empresa adota rígida política de segurança de dados, não havendo qualquer compartilhamento de senhas, extravio de cartões, nem exposição a riscos de engenharia social, phishing ou malware. Asseverou que a falha de segurança decorreu exclusivamente do réu, que não forneceu mecanismos eficazes de proteção das transações eletrônicas, sendo responsável pelos danos sofridos. Ressaltou que a quantia subtraída impactou o fluxo de caixa da empresa, comprometendo o pagamento de fornecedores e funcionários. Informou que, diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o réu, requerendo providências de rastreamento e bloqueio do valor transferido. Requer a procedência da demanda para condenar o réu a restituir o valor subtraído da conta da parte autora, perfazendo o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 15).  A parte autora promoveu o recolhimento das despesas processuais (evento 23).  Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 27). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, na qual a ré postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (evento 42). A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação jurídica com os prejuízos sofridos pela parte autora; b) procuração genérica; c) falta de interesse de agir, devido não existir pretensão resistida; d)  impugnação a gratuidade da justiça, pois não comprovou sua hipossuficiência de renda. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, especialmente quando não demonstrada qualquer conduta ilícita do banco. Defendeu a ausência de nexo causal entre sua atuação e o suposto prejuízo suportado pela parte autora, bem como a inexistência de defeito na segurança do sistema bancário. Argumentou que a transação foi realizada por meio regular, não havendo comprovação de invasão ou…

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