Processo 0004965-14.2013.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004965-14.2013.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0004965-14.2013.8.10.0001 APELANTE: JHONY DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando a vítima já conhecia previamente o acusado; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258 estabelece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, ressalvando a hipótese em que o reconhecimento não envolve pessoa desconhecida, mas mera confirmação de identidade já conhecida da vítima. 5. Demonstrado que a ofendida conhecia o réu desde a infância, tendo-o reconhecido de imediato no momento do fato, a formalidade do reconhecimento mostra-se dispensável, inexistindo risco de induzimento ou falsa memória. 6. Incide o princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), pois não evidenciado dano concreto à defesa, sobretudo quando a condenação se apoia em prova judicializada sob contraditório. 7. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em juízo, destacando-se o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pela narrativa das testemunhas presenciais quanto à dinâmica delitiva e ao emprego de arma de fogo. 8. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando harmônica e coerente com os demais elementos dos autos. 9. Mantidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma, comprovadas pela divisão de tarefas e pela grave ameaça exercida. 10. Dosimetria realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, observada a Súmula 231 do STJ, fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a fração mínima de 1/3 na terceira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É dispensável a observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o reconhecimento recai sobre pessoa previamente conhecida da vítima, constituindo mera confirmação de identidade. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é…

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