Processo 0004965-34.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004965-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO NO TEMA 1.066 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE DECIDIR EM PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, em demanda voltada à conclusão de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS formulado perante o INSS em 27/01/2025, sem decisão administrativa até a impetração do writ, apesar da realização de perícia médica e avaliação social. 2. O agravante sustenta a extrapolação do prazo fixado no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, alegando mora administrativa superior a um ano, em afronta aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, requerendo a determinação judicial para conclusão do processo administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da apreciação da tutela de urgência se mostra legítima diante da demora excessiva na análise de requerimento administrativo previdenciário-assistencial; e (ii) estabelecer se a extrapolação do prazo previsto no Tema 1.066 do STF autoriza a intervenção judicial para compelir o INSS à conclusão do procedimento administrativo. III. Razões de decidir 4. A Administração Pública possui o dever de decidir expressamente os requerimentos administrativos em prazo razoável, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, e dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 5. O Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE nº 1.171.152/SC, fixou a tese no sentido de "possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícias médicas e analisar pedidos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais". No julgamento, foi homologado acordo estabelecendo parâmetros objetivos para apreciação dos requerimentos administrativos, inclusive o prazo máximo de 90 dias para conclusão de pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência após o encerramento da instrução administrativa. 6. A realização de perícia médica e avaliação social demonstra o encerramento substancial da instrução administrativa, tornando injustificada a ausência de decisão administrativa por período superior ao prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A demora excessiva do INSS configura mora administrativa incompatível com os princípios constitucionais da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. 8. A Sexta Turma do TRF da 5ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a intervenção judicial é legítima quando ultrapassado prazo manifestamente excessivo para análise de requerimento administrativo previdenciário ou assistencial, inclusive para…
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