Processo 0004965-53.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004965-53.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004965-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ELVIRA MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento evento 66, SENT1 , a parte autora opôs Embargos de Declaração. Narra a parte Embargante que a sentença padece de obscuridade. Argumenta que, embora o juízo tenha julgado procedente o pedido de restituição em dobro dos descontos indevidos, não especificou de maneira clara a abrangência temporal desses descontos, ou seja, se a comprovação dos valores a serem restituídos se restringe aos documentos já juntados até a prolação da sentença ou se estende até a fase executória. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no evento evento 71, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). A parte embargante sustenta que o dispositivo da sentença foi obscuro ao não definir o limite temporal para a comprovação dos descontos indevidos. Analisando detidamente a sentença embargada ( evento 40, SENT1 ), constato que  não assiste razão à parte Embargante . A decisão proferida foi clara, expressa e cristalina em seus fundamentos e em seu dispositivo. Ao condenar a requerida à restituição, o juízo consignou expressamente que a devolução abrangeria os valores "devidamente comprovados nos autos". A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que torna o texto ininteligível, confuso ou de difícil compreensão, impedindo que as partes alcancem o real sentido e alcance da decisão. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença estabeleceu uma premissa lógica e processual inafastável: a condenação ao ressarcimento material está estritamente condicionada à prova documental constante nos autos. O que a parte Embargante pretende, em verdade, não é o esclarecimento de um texto obscuro, mas sim a ampliação ou modificação dos parâmetros da condenação fixados na sentença, para que conste autorização expressa de inclusão de parcelas futuras na fase de cumprimento de sentença. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à…

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