Processo 0004965-72.2020.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0004965-72.2020.8.17.0001 Apelantes: WELLINGTON JONATA DE ALBUQUERQUE e LUCIOMAR MARIANO DA SILVA FILHO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Substituto: Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. FLAGRANTE PREPARADO. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO EM ABUNDÂNCIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PERDA DOS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. RECURSOS IMPROVIDOS NO RESTANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por dois réus condenados pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, quanto a um deles, também no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas respectivas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 524 dias-multa para o crime de tráfico, e 1 ano e 15 dias de detenção e 44 dias-multa para o porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência formal de citação, quando o réu foi regularmente notificado para defesa prévia e contou com patrocínio técnico durante todo o feito, gera nulidade processual; (ii) se há nos autos elementos aptos a configurar flagrante preparado; (iii) se há provas suficientes para a condenação criminal; (iv) se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal; (v) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (vi) a adequação do regime inicial, da destinação dos bens apreendidos e do momento de análise do pedido de isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal em parte do recurso de um dos apelantes, que questiona a demonstração da estabilidade da associação para o tráfico, diante da absolvição dos acusados do crime do art. 35 da Lei de Drogas. 4. A mera ausência de citação não conduz automaticamente à nulidade do processo quando o acusado foi notificado para apresentar defesa prévia, exerceu plenamente o contraditório e contou com patrocínio técnico durante todo o trâmite processual, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de flagrante preparado formulada por um dos réus não encontra amparo em qualquer elemento probatório dos autos; ao contrário, a atuação policial foi devidamente explicada em juízo, tendo os agentes agido a partir de informação prévia sobre a entrega de drogas e com efetivo reduzido que inviabilizava a divisão da equipe para acompanhar o suposto comprador que se evadiu. 6. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo e suficiente à formação do édito condenatório quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do conjunto…
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