Processo 0004966-50.2023.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004966-50.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILEDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM HOLANDA DE SA AZEVEDO - CE50760 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA, MAS APENAS NO INTERVALO EM QUE AUTODECLARADA A ATIVIDADE RURAL PELA AUTORA. TEMA 241 DA TNU. A PARITR DE ENTÃO, INSS RECONHECERA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA APENAS EM INTERVALO PRETÉRITO À DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004966-50.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILEDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM HOLANDA DE SA AZEVEDO - CE50760 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004966-50.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILEDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM HOLANDA DE SA AZEVEDO - CE50760 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporáia em favor da parte autora. A sentença concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária entre a DER=4/7/2023 (DIB=DER) e a DCB=6/9/2023, porquanto a perícia médica judicial reconhecera a incapacidade apenas entre 6/3/2023 (DII) e 6/9/2023 (DCB) Em suas razões recursais, a autarquia ré aduz que os recolhimentos feitos como segurada facultativa baixa renda, não estão aptos a ser computados como carência da autora, porquanto ela desempenharia trabalho próprio como agricultora. A parte autora reclama o pagamento dos valores atrasados desde a DER, viabilizando o pedido de prorrogação. Na situação, a sentença apreciou a lide nos termos seguintes: 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o Id. 35365701, conclui expressamente que ao(a) AUTOR(A) tem/sofreu " DIAGNÓSTICO DE COMPRESSOES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM DOENÇAS NEOPLÁSICAS, SINDROMES DE COMPRESSAO DA ARTERIA ESPINHAL ANTERIOR OU VERTEBRAL ANTERIOR, SINDROME CERVICOCRANIANA, PANICULITE ATINGINDO REGIÕES DO PESCOÇO E DO DORSO (...) CID 10: G55, M47, M53, M54", em razão do que lhe decorreu incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual de doméstica, com data de início da incapacidade - DII em 06/03/2023 e data de cessação prevista para 06/09/2023. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Para o cômputo do período de carência, no caso de segurados contribuinte…
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