Processo 0004967-20.2025.8.27.2707
TJTO • Embargos à Execução
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Embargos à Execução Nº 0004967-20.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOAO RIBEIRO DA CRUZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos a monitória no evento 10. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, constato que a lide se desenvolve unicamente sobre matéria de direito, sendo apresentado embargos monitórios por negativa geral. Destarte, como se trata de questão de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, pois dentre a questão acima discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental. O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da tempestividade e do prazo em dobro A preliminar de tempestividade comporta acolhimento. A Defensoria Pública, no desempenho das funções de Curadora Especial decorrente de citação por edital (artigo 72, inciso II, do CPC), possui a prerrogativa de contagem de todos os seus prazos em dobro, conforme expressamente previsto no artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que o termo inicial para a oposição de embargos pela Curadoria Especial se dá com a intimação pessoal do Defensor Público quanto à sua nomeação nos autos, e que este prazo foi devidamente observado, reconheço a tempestividade da presente oposição defensiva. Da gratuidade da justiça A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela cooperativa embargada merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial ao réu revel, citado por edital, não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. A citação ficta e a ausência do devedor indicam unicamente que ele se encontra em local incerto e não sabido, situação que difere da comprovação inequívoca de escassez de recursos financeiros exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Ressalva-se, contudo, que a Curadora Especial fica dispensada do recolhimento de preparo ou custas prévias para a prática de atos processuais no exercício do múnus público que lhe foi atribuído. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 381 do STJ O embargante aduz a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes. Por…
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