Processo 0004967-38.2026.8.27.2722

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0004967-38.2026.8.27.2722
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Gurupi
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0004967-38.2026.8.27.2722/TO AUTOR : JOAO VICTOR DIAS FERREIRA REIS ADVOGADO(A) : DARDIVANIA FEITOSA DA SILVA (OAB TO014423) DESPACHO/DECISÃO Tr ata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido  ajuizado por  JOÃO VICTOR DIAS FERREIRA REIS , por intermédio de seu procurador, requerendo a liberação do veículo:  motocicleta HONDA CG 160 START, placa QKK-1475, RENAVAM nº 011525333468   (evento 01). O requerente alega em suma, que o veículo foi comprado de forma lícita e a apreensão do mesmo ocorreu unicamente em razão da posse momentânea do requerente, não havendo qualquer demonstração de que o bem constitua produto ou instrumento de crime Instado, o representante do Ministério Público  manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição do bem apreendido (evento 14).   É o relato do necessário.   DECIDO. O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação. Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP , a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante. Quanto ao caso concreto,  em concordância com parecer ministerial, vislumbro que a apreensão do veiculo, ainda se faz necessária. Vejamos. C onsta nos autos nº 00173810520258272722 , que a requerente foi preso em flagrante conduzindo o referido veículo, portando certa quantidade de entorpecente, tipo cocaína. Nota-se, que o bem foi utilizado para a suposta prática do delito de tráfico de drogas, usado como meio de transporte. No que pese a comprovação de propriedade do bem por parte da Requerente , o veículo ainda interessa ao processo, em razão de ter sido utilizado como meio para o cometimento do referido delito. Nesses termos, consoante disciplina o Código de Processo Penal, um bem apreendido poderá ser restituído desde que não haja dúvida de sua propriedade ou não constitua instrumento ilícito, produto ou proveito do crime, o que não é caso dos autos,  haja vista que o referido veículo foi utilizado para atividades de traficância. Nesses termos, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.  1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."  2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086.  3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação. Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine.  4 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ReCoAp: 12 DF 2016/0325517-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) (grifei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO…

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