Processo 0004967-39.2025.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004967-39.2025.8.16.0116 Processo: 0004967-39.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EDERVAL APARECIDO MACHADO MERA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por EDERVAL APARECIDO MACHADO MERA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No que toca à inversão do ônus da prova, registro que a relação havida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que faz incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor : VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, , for verossímil a critério do juiz a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Revela-se, pois, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Assim, considerando a evidente hipossuficiência, especialmente financeira e técnica da parte autora frente ao réu, DEFIRO a inversão do ônus probatório pretendida. Ressalto, no entanto, que a faculdade assegurada ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC, de inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, não se confunde com a inversão do ônus financeiro da prova, que deve ser suportado por aquele que a requerer, ou rateada entre as partes, quando a sua realização for determinada, de ofício, pelo juízo ou requerida por ambos (art. 95, do CPC). Desta feita, diante deste novo contexto e em observância ao princípio da não surpresa, concedo às partes o prazo de quinze dias para que se manifestem no que entenderem pertinente. Decorrido o prazo acima, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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