Processo 0004968-05.2025.8.27.2707
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0004968-05.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por IZAEL P DA SILVA e IZAEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. Citado o banco apresentou resposta a demanda no evento 29, IMPUG EMBARGOS1 . Breve o relato. DECIDO. MÉRITO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte embargante alegou que a citação realizada via edital padece de nulidade, uma vez que, após a tentativa de citação por mandado, a exeqüente requereu a citação por edital, não tendo, assim, esgotados os meios para a localização do executado. Em que pese ter afirmado que a citação realizada via edital padece de nulidade, entendo que razão não assiste ao embargante. O artigo 256 do Código de Processo civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei; § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. [V. art. 259, relacionado] Pois bem. No caso em voga, houve o exaurimento dos meios necessários para a localização do devedor, pois foi expedido mandado de citação para o endereço que o executado/embargante possuía, que foi cumprido por intermédio de oficial de justiça e, ainda assim, não foi possível sua localização. Ainda, foi realizada a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo (eventos 55 e 56), sendo, por conseguinte, totalmente justificável a citação por edital. Veja-se que não se pode permitir que o devedor mude de endereço ou mesmo fique se escondendo sem comunicação ao credor para que assim consiga se livrar de suas obrigações legais, sendo beneficiado, destarte, por sua própria torpeza. O exequente não é obrigado a fazer uma verdadeira investigação criminal para localizar o executado, sob pena de ver seu crédito prescrito, pois tal fato somente serviria para beneficiar quem almeja o descumprimento da lei. Nesse esteio a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITANDA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR AD LITEM (ART. 217 DO CPC). NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VALIDADE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. A citação do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Precedentes:RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.10.2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 16.09.2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de…
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