Processo 0004968-05.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004968-05.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004968-05.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fe624 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em face de ato da Juíza da 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA, promovido nos autos do processo n.º 0000334-65.2015.5.05.0221, tendo como litisconsorte o ERIVALDO LOPES, este com endereço na Ladeira da Soledade, nº 725, Casa 12, Bairro Liberdade, Salvador/BA, CEP: 40325-036, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos moldes do Artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, "para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, sobrestando a exigibilidade das determinações relativas à realização de lançamento em campo específico da Ficha de Registro do Empregado – FRE, bem como da comprovação de depósito do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, e, por conseguinte, impedindo a incidência da multa fixada e a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas decorrentes do alegado descumprimento, até o julgamento final do presente writ".  E, ao final, para confirmar a liminar, mediante a CONCESSÃO DA SEGURANÇA: "para declarar a nulidade do ato coator, afastando-se as exigências executivas que extrapolam os limites da coisa julgada, reconhecendo-se: D.1- O adimplemento da obrigação de fazer, mediante a validade da Ficha de Registro do Empregado retificada com o lançamento da reclassificação funcional em campo apto a preservar a publicidade, rastreabilidade e integridade das informações funcionais; D.2 -A impossibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na realização de anotação em local específico da FRE, por ausência de previsão no título executivo e por se tratar de exigência materialmente inexequível; D.3 - A integral satisfação dos reflexos de FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, os quais foram expressamente considerados nos cálculos homologados e integralmente quitados por ocasião do adimplemento da obrigação pecuniária, sendo indevida a imposição de obrigação adicional de comprovação de recolhimentos fundiários, especialmente considerando que o litisconsorte passivo já se encontrava aposentado e com o vínculo empregatício extinto quando instaurada a fase executória; D.4 - A impossibilidade de aplicação de astreintes ou de quaisquer outras medidas executivas fundadas nas referidas exigências; D.5 - A extinção da execução, no que se refere às obrigações ora discutidas, por força do seu integral adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC" . Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Passo a decidir Narra a Impetrante que: "vem sendo instada a proceder à anotação do reposicionamento funcional do reclamante em campo específico da Ficha de Registro do Empregado (FRE), sob pena de aplicação de multa", mas que: "Ao analisar as decisões proferidas ao longo do processo, verifica-se que em nenhum momento foi estabelecido, especificamente, onde deveria ser realizado o registro do reposicionamento funcional reconhecido judicialmente." Argumenta que: "A condenação limitou-se à obrigação de promover a anotação correspondente, sem qualquer referência aos campos 'Evolução/Alteração Salarial' ou 'Histórico/Alteração de…

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