Processo 0004968-15.2024.8.16.0195
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004968-15.2024.8.16.0195(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário da recorrida a título de contribuição sindical e condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados.2. A recorrente sustentou a inexistência de complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, a regularidade da contratação mediante apresentação de ficha de filiação assinada, gravação de áudio e fotografia da recorrida, bem como a ausência de vício de consentimento. Pretendeu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demandava produção de prova pericial apta a afastar a competência do Juizado Especial; e (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida a título de contribuição sindical decorreram de contratação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de complexidade da causa não merece acolhimento, pois as provas constantes dos autos se mostraram suficientes para aferição da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia, circunstância que afasta a incidência do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.5. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, admite-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Eventual nulidade da procuração restou suprida pelo comparecimento da autora em audiência de conciliação acompanhada de sua procuradora, inexistindo prejuízo processual.7. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.8. A recorrente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de ficha de filiação assinada pela recorrida, gravação de áudio corroborando a contratação e fotografia vinculada ao ato de adesão.9. A assinatura constante do termo de filiação não foi impugnada especificamente, tampouco houve demonstração de vício de consentimento apto a invalidar a contratação.10. A mera alegação de impossibilidade de acesso ao áudio não se sustenta, pois o arquivo permaneceu disponível nos autos de forma pública e acessível às partes.11. Demonstrada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos efetuados entre a data da adesão e o cancelamento do vínculo contratual, ocorrido em 11.12.2024, razão pela qual deve ser afastada a condenação à repetição do indébito em dobro.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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