Processo 0004968-15.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004968-15.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004968-15.2026.4.05.8107 AUTOR: IRANILDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE - CE22179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - Tipo C 1. Relatório Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por intermédio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, aduzindo a sua qualidade de segurado(a) especial. É o breve relatório. Passo à fundamentação. 2.Fundamentação 2.1. Preliminar - Ausência de pressupostos processuais Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal), de benefício previdenciário (aposentadoria por idade, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte), pretensão essa que foi indeferida pela autarquia ré. Para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários ao segurado especial ou aos seus dependentes, seja ele trabalhador rural ou pescador artesanal, para além dos requisitos específicos (idade, incapacidade, parto, óbito, etc), é necessário comprovar o exercício da atividade rural ou de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência previsto na Lei para cada benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Cabe destacar que a comprovação da condição de segurado especial, seja pelo exercício da atividade de produtor rural ou de pescador artesanal, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, deve ser feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. Com efeito, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, é certo que, para "fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Enunciado 34 da TNU). Ainda, consoante a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Entendo que NÃO podem ser considerados início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro e se houve alteração da profissão, ou a certidão que contenha ressalva expressa quanto ao valor probante das informações nela consignadas, máxime porque a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado (v. TRF da 5ª Reg., AC 0004455-85.2012.4.05.9999, j. 20/11/2012); 2) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (TNUJEF, PEDILEF nº 2006.83.03.501599-0/PE, DJ 26.11.2008; PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC, DJ 28/07/2009); 3) carteira de filiação a…

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