Processo 0004968-26.2022.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004968-26.2022.8.16.0117 Processo: 0004968-26.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$109.750,00 Autor(s): WALTER RICARDO SCHUELER ME Réu(s): NADIR MURARO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por WALTER RICARDO SCHUELER ME em face de NADIR MURARO. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida para a construção de residência de 280,99 m², pelo valor total de R$ 465.000,00, com pagamento em 8 parcelas mensais de R$ 45.000,00 e saldo de R$ 105.000,00 ao término da obra. Alega que concluiu integralmente os serviços contratados, porém a requerida se recusou a efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 40.000,00. Requer a rescisão contratual por culpa do réu e a condenação ao pagamento do saldo devedor e da multa contratual compensatória de 15% sobre o valor total do contrato. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11) Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 22.1). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de incompatibilidade lógica entre os pedidos de rescisão contratual e de cumprimento da obrigação de pagamento. No mérito, sustentou que efetuou o pagamento integral das 8 parcelas contratadas (R$ 360.000,00), adiantou R$ 80.000,00 do saldo final e depositou judicialmente os R$ 25.000,00 restantes, perfazendo a integralidade do preço avençado. Alegou que a obra não foi concluída pelo autor, que a abandonou antes do término, deixando vícios construtivos graves na cobertura metálica, comprovados por laudos técnicos extrajudiciais. Em reconvenção, pleiteou a rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda, condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reparo da obra, ressarcimento dos laudos técnicos (R$ 4.600,00), danos morais no valor de R$ 20.000,00 e multa contratual. Juntou documentos (mov. 22.2-22.31). Decisão recebendo a inicial e indeferindo a tutela, sobre a qual foi interposta embargos de declaração (mov. 29.1), o quais foram rejeitados em mov. 34.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 31.1 e 31.2), reiterando que a obra foi concluída, que a pintura da estrutura metálica não estava incluída no contrato, que os problemas de infiltração decorreram de interferência do próprio réu (que exigiu a colocação de argamassa nos vãos das telhas) e que os danos alegados configurariam mero dissabor. Arguiu, ainda, a extinção da reconvenção por ausência de atribuição de valor da causa e recolhimento de custas. Pedido do requerido pela produção de prova pericial antecipada na qual foi informada a interposição de agravo (mov. 37.1), a qual foi deferida na decisão de mov. 40.1. Agravo de instrumento prejudicado (mov. 52.2). Laudo pericial mov. 97.1, o qual foi complementado em mov. 110.1. Impugnação quanto ao laudo pericial apresentada pela parte autora no mov. 105.1. Laudo complementar acostado no mov. 110.1. Manifestação quanto ao laudo pericial apresentada pelas partes nos movs. 113 e 114. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov.…
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