Processo 0004968-45.2026.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004968-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: FATIMA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE PEREIRA DE MELO SALES - AL18001-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL EVANGELISTA DE MELO - AL19118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE REQUISITO MÍNIMO. SEM DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. ART. 321 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004968-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: FATIMA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE PEREIRA DE MELO SALES - AL18001-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL EVANGELISTA DE MELO - AL19118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0004968-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: Fatima dos Santos Marinho RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE REQUISITO MÍNIMO. SEM DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. ART. 321 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de requisitos mínimos para o prosseguimento do processo. 2. Razões recursais fundadas, em síntese, de que na eventual carência de requisitos à exordial o magistrado deve proceder com a intimação para que seja sanado o vício e seguir com o feito. 3. A petição inicial é o documento pelo qual a parte autora manifesta seu direito de provocar a jurisdição para que receba provimento do Estado acerca de determinada questão, às mais variadas. 4. Os arts 319 e 320 do Código do Processo Civil (Lei 13.105/15) dispõe sobre uma série de requisitos mínimos para que a parte autora possa ingressar com sua demanda de forma regular e receber o provimento jurisdicional, prevendo penalidades caso não os junte habilmente. 5. Contudo, o CPC/15 prevê que nas situações em que o Juízo a quo perceber a falta de requisitos mínimos na exordial, deve então proceder com a intimação da parte autora para que sane os vícios [321] donde a inércia resulta nas ditas penalidades. 6. No caso dos autos, percebo que douto juízo a quo, ao notar a falta de certo documento na petição inicial, proferiu sentença terminativa sem oportunizar à autora o aditamento, o que, data máxima vênia, esta em desacordo com a lei do processo. 7. Destarte, mesmo em se tratando de rito sumaríssimo, onde os princípios da celeridade e simplicidade são estandarte, não há que se preterir o disposto no art. 321 do CPC. 8. Nesse diapasão, entendo que a r. sentença incorre em vício e deve ser anulada. 9. Recurso inominado provido para anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004968-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: FATIMA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE PEREIRA DE MELO SALES - AL18001-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL EVANGELISTA DE MELO - AL19118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados…
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