Processo 0004969-23.2024.8.17.3250
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0004969-23.2024.8.17.3250 APELANTE: HELENO DEODATO HUMANO APELADO(A): ASPECIR PREVIDENCIA INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0004969-23.2024.8.17.3250 APELANTE: HELENO DEODATO HUMANO APELADO(A): ASPECIR PREVIDENCIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe – PE (ID 56694792), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por HELENO DEODATO HUMANO. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré: 1. À repetição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais); 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Ao ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 56694793), a apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão voluntária do autor. Argumenta a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e defende que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor, pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. (ID. 56694799). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0004969-23.2024.8.17.3250 APELANTE: HELENO DEODATO HUMANO APELADO(A): ASPECIR PREVIDENCIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, passo à análise de mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por entidades seguradoras e bancárias, deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a referida inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros, conforme inteligência das Súmulas n. 297 e n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A apuração de responsabilidade civil da entidade ré na espécie é, portanto, objetiva (art. 14 do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos sobejamente exigidos pela legislação consumerista pátria. Em tais ocasiões, o ônus deve ser invertido nos termos do…
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