Processo 0004969-31.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004969-31.2025.4.05.8205 REQUERENTE: A. D. S. B. F., MARIA ROZIVANIA MOREIRA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA - PB23631 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS BATISTA FILHO, representado por sua genitora Maria Rozivania Moreira de Lucena Santos, contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (IFPB), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta sua matrícula no curso de Técnico Integrado em Informática no Campus Patos. Na petição inicial, a parte autora narrou que, ao realizar a inscrição para o processo seletivo regido pelo Edital nº 146/2025, houve um erro material involuntário no preenchimento do formulário on-line. Por equívoco de um familiar que auxiliava no procedimento, foi selecionada a opção para o Processo Seletivo de Cursos Técnicos Subsequentes (destinado a quem já concluiu o ensino médio), quando a intenção real e a situação fática do candidato correspondiam ao Processo Seletivo de Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio. O demandante ressaltou que, à época da inscrição, cursava o 9º ano do ensino fundamental na Escola Municipal dos Anjos, o que torna evidente a ausência de má-fé ou dolo, visto que ele sequer possuía a escolaridade exigida para a modalidade "subsequente" em que foi inscrito por erro. Informou que, ao perceber a falha, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Comissão Permanente de Concursos (COMPEC) do IFPB sob o argumento de que a responsabilidade pelo preenchimento das informações é exclusiva do candidato e que o sistema já se encontrava fechado para alterações. A análise do pedido de tutela de urgência resultou no seu deferimento (ID 138645559). A parte autora procedeu ao aditamento da petição inicial, ratificando os termos da exordial e reforçando o pedido de matrícula definitiva, tendo em vista o início do período acadêmico em fevereiro de 2026 (ID 143269630). Devidamente intimado do teor da decisão e citado para os termos da ação, o IFPB manifestou-se nos autos (ID 145912383). Em seus esclarecimentos, a instituição de ensino defendeu a legalidade de sua atuação com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sustentou que o Edital nº 147/2025 estabelece que o candidato é o único responsável pelo preenchimento correto do formulário e que a documentação anexada pelo autor não atendia aos requisitos da modalidade "subsequente" por ele selecionada. Argumentou, ainda, a impossibilidade de alteração dos dados após o encerramento do prazo editalício, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes. Em petições posteriores, o autor reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e a necessidade de cumprimento rigoroso da liminar, apontando que a manifestação da autarquia federal foi genérica e extemporânea em relação às vagas remanescentes informadas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pleito já foi apreciado na decisão interlocutória de ID 138645559. Não havendo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, mantenho a gratuidade. 2.2 Mérito A análise detida do acervo probatório revela que a exclusão do demandante do processo seletivo decorreu de um erro material manifesto e…
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