Processo 0004969-42.2023.8.16.0160

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004969-42.2023.8.16.0160
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0004969-42.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$131.336,49 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   EVA FELISMINA DOS SANTOS ARAUJO e EVA FELISMINA DOS SANTOS ARAUJO 68319843. Vistos.  1. Trata-se de cumprimento de sentença movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EVA FELISMINA DOS SANTOS ARAUJO, fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo bancário.  Após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada apresentou Exceção de Pré Executividade, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegou que as quantias depositadas nas contas poupança não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos.   Sustentou ainda, que os valores existentes na conta poupança nº 827.065.343-6 possuem natureza alimentar, por serem oriundos de seus proventos de aposentadoria, bem como afirmou que parte da movimentação da referida conta decorre da utilização desta por seu filho e sua nora para movimentação financeira de estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Servbem". Ao final, requereu o levantamento integral da constrição.  O exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória.   No mérito, sustentou que a própria executada confessou a utilização da conta bancária para movimentação financeira empresarial de terceiros, circunstância que descaracteriza a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.   Defendeu, ainda, que não houve comprovação de que a integralidade dos valores bloqueados possuía natureza alimentar, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção da penhora.  É o relatório. Decido.  2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo exequente.  Embora a exceção de pré executividade seja cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pode ser examinada com base na documentação já acostada aos autos, especialmente os extratos bancários e os comprovantes de crédito do benefício previdenciário, inexistindo necessidade de dilação probatória para a análise da parcela incontroversamente identificada como proveniente da aposentadoria da executada.  No mérito, a exceção merece parcial acolhimento.  Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.  A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao executado comprovar de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a incidência da proteção.  No caso concreto, a executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados, invocando tanto a proteção prevista no art. 833, inciso IV, quanto aquela prevista no inciso X, ambos do Código de Processo Civil. …

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