Processo 0004970-14.2025.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004970-14.2025.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0004970-14.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   19/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADIL DOS SANTOS DE SOUZA           SENTENÇA           I. RELATÓRIO Adil dos Santos de Souza, brasileiro, natural de General Carneiro/PR, nascido aos 26/04/1978, filho de Maria Cirlei Custodio dos Santos e Jesus de Souza, residente na Rua Domicio Scaramella, nº 406, bairro Planalto, General Carneiro/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, inciso I, e 309 da Lei nº 9503/97, e art. 333 do Código Penal, nos seguintes termos:   FATO 01 (Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) No dia 19 de maio de 2025, por volta das 20h20min, em via pública, na Rua Doutor Bernardo Ribeiro Viana, nº 387, bairro Centro, na cidade de General Carneiro/PR, Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ADIL DOS SANTOS DE SOUZA – agindo de forma consciente e voluntária – conduziu o veículo automotor Fiat/Uno, placa EMX-8349, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A alteração da capacidade psicomotora foi constatada por meio de teste de etilômetro (marca ELEC, modelo BAF-300, número de série 05369), o qual aferiu a concentração de 1,51 mg (um vírgula cinquenta e um miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, quantidade esta manifestamente superior à permitida pela legislação de trânsito (0,3 mg). Além disso, durante a abordagem, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, vestes desajustadas, odor etílico, dificuldade na fala e no equilíbrio, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/637396 (mov. 1.5), imagem do resultado do etilômetro (anexa ao mov. 1.20), Termos de Depoimento (mov. 1.6 e 1.8) e Relatório Policial (mov. 5.1). Destaque-se que o aparelho do etilômetro está em acordo com o disposto no artigo 4ª, inciso II, da Resolução 432/2013 do CONTRAN, eis que verificado em 11 de outubro de 2024, conforme certificado de verificação de etilômetro de mov. 29.1. FATO 02 (Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado ADIL DOS SANTOS DE SOUZA – agindo de forma consciente e voluntária – conduziu o veículo automotor Fiat/Uno, placa EMX-8349, em via pública, sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando notável perigo de dano, o qual restou caracterizado pelo fato de o denunciado ter realizado manobras perigosas (zigue-zague), quase colidindo com um canteiro da via, em local de circulação de pessoas e próximo a uma instituição de ensino, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/637396 (mov. 1.5), Termos de Depoimento (mov. 1.6 e 1.8) e Relatório Policial (mov. 5.1). FATO 03 (Art. 333, caput, do Código Penal) Ato contínuo à abordagem e condução ao Pelotão da Polícia Militar de General Carneiro/PR, ainda no dia 19 de maio de 2025, após desembarcar da viatura policial e cair ao solo devido ao seu estado etílico, o denunciado ADIL DOS SANTOS DE SOUZA– agindo de forma consciente e voluntária ofereceu vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, aos policiais militares Matheus Valerio Ali Hably da Silva e Rafael de Paula Clazer, funcionários públicos no exercício de suas funções, para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, para que o liberassem e não…

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